Atualmente, temos inúmeras facilidades para alcançarmos nossos objetivos e realizarmos o que desejamos.
Como o elevado número de pessoas que podem vir a utilizar dos serviços de determinadas empresas, surgiram os contratos de adesão, para atender a demanda destes prestadores de serviços, que para fins práticos, tem inúmeros contratos prontos, o interessado preenche com os dados, assina e passa a usufruir dos serviços.
Estes são chamados pela doutrina de “take it, or leave it” – o popular “pegar ou largar”, não havendo espaço para negociação entre comprador e vendedor. Alguns exemplos destes contratos são os celebrados com operadoras de telefonia, de fornecimento de água, de energia elétrica, e também podemos incluir nesta lista os contratos de financiamento de veículos.
No ato da compra de um veículo onde o consumidor oferece uma entrada, e “parcela o restante”, o máximo que se consegue discutir é o valor da entrada, estudando o número de parcelas e valor de cada uma delas.
Não há uma análise sobre juros, taxas, custo efetivo total, ou seja, não há espaço para discutir se a taxa de juros de 0,99% é justa ou injusta, não se leva em conta o efeito a longo prazo, enfim o contrato está pronto, o consumidor assina, ou não assina, pega ou larga.
E na maioria das vezes assina, por estar empolgado, como é o exemplo do carro novo, ou por realmente precisar do recurso ou equipamento acaba assinando o contrato, geralmente sem ler as cláusulas que nele constam.
Grande parte destas compras é feita com dinheiro emprestado de alguma instituição financeira, comumente sob o nome de contrato de financiamento, ou Leasing.
E estes contratos, quase que na sua totalidade trazem vícios anuláveis, se não questionados não impedem, e não invalidam o negócio, mas podem prejudicar o consumidor, fazendo-o pagar valores a maior do que fora inicialmente definido.
Os nossos Tribunais, vem decidindo que a cobrança de taxa de abertura de crédito TAC, a taxa de emissão de carnes TEC , e até serviços de terceiros, é cobrança indevida, abusiva, devendo a instituição que a cobrou devolver, em alguns casos, em dobro.
Se o consumidor não se atentar para as letras miúdas do contrato, acabará pagando o que realmente não deve, será prejudicado em favor de um Banco.
Isto sem contar a taxa de juros, que muitas vezes é em muito superior a taxa média de mercado, podendo ser corrigido pelo judiciário tal taxa, em favor do equilíbrio entre as partes consumidor e instituição financeira.
Os consumidores que estão pagando ou compraram veículos ou outros bens adquiridos sob estas condições podem ter melhores esclarecimentos procurando o PROCON da sua cidade.